O
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1º) que as prefeituras não
podem reajustar o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) por decreto
quando existe lei tratando do assunto. A decisão unânime deve ser
aplicada a casos semelhantes porque o processo foi reconhecido como de
repercussão geral.
Os ministros analisaram recurso da prefeitura de Belo Horizonte que
pretendia derrubar decisão do Tribunal de Justiça local, contrária ao
reajuste por decreto. Eles entenderam que o procedimento violou a
Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN) ao fixar uma
correção monetária para 2006 maior que a inflação do ano anterior.
De acordo com o relator, ministro Gilmar Mendes, o reajuste do valor
venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU só dispensa a edição de
lei no caso de correção monetária. Nos outros casos, o Executivo é
impedido de interferir no reajuste.
“É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só
atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de
tributo e não se submete à exigência de reserva legal”, disse Mendes.
No caso analisado, o município de Belo Horizonte aumentou em 50% a base
de cálculo do IPTU entre 2005 e 2006.
O ministro Luís Roberto Barroso, que fez sua estreia hoje na Corte,
acompanhou o relator, mas fez ressalvas. Para ele, o formato atual deixa
o Executivo local à mercê da Câmara Municipal, “que por populismo ou
animosidade”, muitas vezes mantém o imposto defasado.
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